CGD da Polícia Militar determina instauração de Conselho de Disciplina contra policiais presos após se desafiarem para duelo em Juazeiro do Norte
Portaria Nº480/2021 – CGD – O Controlador Geral de Disciplina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, considerando os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2107203657, envolvendo os policiais militares: SD PM 23.465 Alex Sandro Mirtis Nobrega Azevedo – MF: 302.590-1-7, e SD PM 27.564 Desyderyo Washington Tavares Santos – MF: 300.073-1-X, que em tese, quando de folga e à paisana, envolveram-se em uma discussão, incidindo na prática do crime previsto no art. 224 do CPM (Desafiar outro militar para duelo), fato ocorrido no dia 24/07/2021, bairro Lagoa Seca, no município de Juazeiro do Norte/CE, resultando na lavratura do auto de prisão em flagrante delito em desfavor dos referidos militares, na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar, sob a Portaria nº 009/2021 – CPJM;
CONSIDERANDO que uma composição policial militar de serviço compareceu ao local e afirmou ter se deparado com a situação acima descrita, tentando apaziguar os ânimos, porém a discussão continuou, sendo necessário a presença do supervisor do policiamento ao local, que os conduziram até a presença do Ten Cel PM Agra Filho, aos quais deu voz de prisão por crime militar;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, VI, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º IV, VIII, XV, XVI, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX e XXXII, § 2º, IV e IX, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar Conselho de Disciplina de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos Policiais Militares: SD PM 23.465 Alex Sandro Mirtis Nobrega Azevedo – MF: 302.590-1-7, e SD PM 27.564 Desyderyo Washington Tavares Santos – MF: 300.073-1-X; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo Guedes Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires Barbosa, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOPM Samuel Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021. Rodrigo Bona Carneiro controlador geral de disciplina dos órgãos de segurança pública e sistema penitenciário
RELEMBRE O CASO:
Dois policiais militares à paisana foram presos após brigar em uma loja de conveniência de um posto de combustível no município de Juazeiro do Norte. O conflito se deu quando Desyderyo Washington Tavares Santos e Alex Sandro Mirtis Nobrega Azevedo se desafiaram para um duelo na tarde do domingo, dia 24 de julho deste ano, por volta das 16h30.
Assista ao vídeo:
Ambos foram transferidos para o Presídio Militar de Fortaleza, tendo sido autuados em flagrante por desrespeito do Artigo 224 do Decreto Lei nº 1.001/1969, do Código Militar, que proíbe que militares desafiem ou aceitem duelo, mesmo que ele não aconteça, conforme nota da Polícia Militar.
Segundo informações apuradas pelo Diário do Nordeste, o desentendimento teve início depois que um dos homens enviou um convite de amizade para a namorada do outro por meio da rede social. Durante a conversa para esclarecer o assunto, o desafio do duelo teria sido lançado. Os policiais estavam de folga e à paisana no posto de combustível localizado no bairro Lagoa Seca.
No vídeo, é possível ver que os policiais trocaram chutes e socos. É também possível flagrar o momento em que um dos agentes de segurança aponta a arma para o outro.
Dentro da loja de conveniência do posto de gasolina, homens tentam separar os dois e apaziguar a situação.
Após chamarem uma viatura ao local, policiais levaram Desyderyo e Alex até o quartel, onde a briga foi confirmada por meio dos vídeos da câmera de segurança e ambos foram presos em flagrante.
Conforme o artigo 224 do Decreto Lei nº 1.001/1969, o ato pode levar a uma pena de detenção mínima de três meses, a depender da gravidade do caso.
“Tendo a PMCE sido acionada, e imediatamente comparecendo ao local, onde ambos foram identificados, receberam voz de prisão do superior hierárquico e foram apresentados no 2º Batalhão da PMCE, onde foram autuados e recolhidos ao presídio militar”, explica a nota da PM.
Fonte: Agência Caririceara
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